Turismo em Atibaia e Região

Projeto de Lei de Turismo Rural

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovou no dia 6 de dezembro, às 11h, o Projeto de Lei nº 19 de 2011, sobre Turismo Rural.

Com isso, o produtor que explora a atividade poderá receber visitantes por meio de agências de turismo. Relatada pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), a proposta que prevê esse incentivo ao turismo rural será submetida ainda, em decisão terminativa , ao exame da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

Abaixo você pode conferir o Projeto de Lei na íntegra:

Dispõe sobre o empregador rural;
altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando- se o atual parágrafo único para 1º:

“Art. 2º ..............................
§ 1º...................................
§ 2º Também se considera atividade rural, desde que oferecida em meio rural, comprometida com as atividades da exploração agropecuária, de forma vinculada ou não à exploração de
atividade agropecuária:
I – administração de hospedagem em meio rural;
II – fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes e em meios de hospedagem rurais;
III – organização e promoção de visitas a propriedades rurais produtivas ou propriedades rurais inativas de importância histórica;
IV - exploração de vivência de práticas do meio rural; e
V - exploração de manifestações artísticas ou religiosas no meio rural.”(NR)

Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
...........................................”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2011.

Fonte: IDESTUR e Senado Federal


 


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